Em 2015, o Código de Processo Civil trouxe uma mudança conceitual para a fase de organização dos processos: a possibilidade de sanear a causa em conjunto com as partes, e não apenas por decisão isolada do magistrado.
Antes disso, o saneamento era ato solitário do juiz, sem espaço formal para debate prévio sobre pontos controvertidos.
Passados mais de dez anos de vigência da norma, o saneamento compartilhado se consolidou como instrumento de gestão processual em causas complexas, e segue presente na rotina de varas cíveis e tribunais em todo o país.
O que é saneamento compartilhado
O saneamento compartilhado é a modalidade de saneamento do processo realizada em audiência, com participação ativa das partes e do juiz.
Ele está previsto no parágrafo 3º do Art. 357 da Lei Nº 13.105/2015, o Código de Processo Civil, e se aplica quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito.
Assim, em vez de decidir sozinho sobre a organização da instrução, o juiz convoca as partes para uma audiência específica.
Ali são discutidos os pontos controvertidos, os meios de prova admitidos e a distribuição do ônus probatório, sempre com base no princípio da cooperação previsto no Art. 6º do mesmo Código, que tem fundamentação no Art. 357.
Art. 357, § 3º. “Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.”
A doutrina costuma distinguir esse modelo de outras duas formas de saneamento admitidas pelo CPC: a decisão unilateral do juiz, prevista no caput do Art. 357, e a delimitação consensual apresentada pelas próprias partes para homologação.
O saneamento compartilhado se diferencia por unir juiz e partes em um único ato oral, o que reduz a chance de retrabalho posterior.
Antes de chegar a essa audiência, o próprio caput do artigo já estabelece as tarefas mínimas que compõem qualquer decisão de saneamento, independentemente da forma escolhida:
Art. 357. “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.”
Saneamento compartilhado do processo
Na prática, a audiência de saneamento compartilhado costuma seguir uma sequência de providências. O juiz verifica primeiro se há questões processuais pendentes, como preliminares de ilegitimidade ou incompetência. Em seguida, delimita, junto às partes, os fatos que ainda demandam prova e os fundamentos jurídicos relevantes para o julgamento do mérito, conforme os incisos I a IV do Art. 357.
Um aspecto processual importante envolve o rol de testemunhas. Quando o juiz designa a audiência do parágrafo 3º, as partes já devem comparecer municiadas com essa relação, conforme determina o parágrafo 5º do Art. 357:
Art. 357, § 5º. “Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.”
Essa exigência antecipa etapas que, no procedimento comum, só ocorreriam depois da decisão de saneamento.
Por isso, a ausência de manifestação da parte sobre as provas pretendidas nessa oportunidade pode gerar preclusão, tema recorrente em decisões de tribunais estaduais.
O prazo para apresentação desse rol, quando determinada prova testemunhal afora a audiência, segue a regra do parágrafo 4º do mesmo artigo, que fixa até quinze dias para a providência.
Vale lembrar que essa audiência é distinta, mas complementar, ao saneamento do processo em sentido amplo.
Para entender melhor, confira o artigo em que o JusBlog trata sobre saneamento do processo e demais formas de organização processual:
Saneamento do processo: o que é e como preparar sua atuação
Acórdão com saneamento compartilhado
Os tribunais têm reforçado a distinção entre o saneamento compartilhado do parágrafo 3º e outras formas de organização processual.
Em julgados recentes, cortes estaduais anularam sentenças proferidas após aplicação direta dessa audiência sem que o juiz tivesse antes cumprido a etapa do parágrafo 1º, relativa à delimitação dos fatos e à especificação dos meios de prova admitidos.
Nesses casos, a omissão da fase preliminar de saneamento gerou reconhecimento de cerceamento de defesa, já que a parte perdeu a oportunidade de apresentar seu rol de testemunhas em momento anterior à audiência de cooperação.
A jurisprudência tem exigido, portanto, que o magistrado observe a ordem procedimental correta: primeiro a decisão de saneamento e só depois, se a complexidade da causa justificar, a convocação da audiência em cooperação com as partes.
Outro ponto recorrente em acórdãos é a limitação do número de testemunhas, tema disciplinado pelo parágrafo 7º do Art. 357, que autoriza o juiz a reduzir a quantidade conforme a complexidade da causa e dos fatos analisados individualmente.
Essa flexibilidade tem sido usada como argumento de gestão processual em ações com múltiplos réus ou fatos concorrentes, o que também aparece em decisões que tratam de perícia complexa.
Além disso, há ainda julgados que tratam da estabilidade da decisão de saneamento, em que as partes podem pedir esclarecimentos ou ajustes em até cinco dias. Prazo que também é cobrado em recursos que questionam eventual cerceamento de defesa.
Para o advogado, acompanhar esses precedentes ajuda a antecipar como cada tribunal interpreta a ordem entre saneamento escrito e saneamento em audiência.
E isso impacta diretamente a estratégia de produção de provas em cada instância, além da definição do rol de testemunhas.
Gostou do conteúdo?
Toda semana são três artigos como este aqui no JusBlog. Mas se você quer conferir mais conteúdos relacionados ao universo jurídico, é só acompanhar a Jusfy no Instagram e LinkedIn, através do @jusfy.
