O acúmulo de função, que há uma década despertava pouco interesse fora dos tribunais, hoje faz parte de um movimento maior de judicialização das relações de trabalho.
Com isso, o entendimento sobre quando ele gera direito a pagamento extra também mudou com decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho.
Em 2025, o TST julgou o Tema 128 em sistema de recursos repetitivos e mudou parte do entendimento sobre o que configura, ou não, acúmulo de função.
A decisão, com efeito vinculante para toda a Justiça do Trabalho, mostra como o tema segue em constante transformação. Se antes bastava a soma de tarefas para caracterizar o direito ao acréscimo salarial, hoje a análise exige critérios mais rígidos.
O que é acúmulo de função
O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador passa a exercer, de forma simultânea e habitual, atribuições que vão além daquelas para as quais foi contratado.
Não se trata de qualquer tarefa extra, mas de um conjunto de atividades que corresponde ao exercício de outro cargo, com maior complexidade ou responsabilidade.
Apesar da definição ser clara, a CLT não prevê, de forma expressa, o direito ao adicional por acúmulo de função.
O dispositivo mais próximo do tema é o Art. 456, parágrafo único, da CLT, mas seu texto trata do assunto de forma indireta:
Art. 456. “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
Quando as atividades desempenhadas superam o que seria compatível com a condição pessoal e o cargo contratado, abre-se espaço para a discussão sobre diferenças salariais. A jurisprudência também recorre ao Art. 468 da CLT, que trata da proibição de alterações contratuais lesivas ao empregado:
Art. 468. “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Como já vimos, o Tema 128 do TST, julgado em abril de 2025, fixou tese vinculante segundo a qual o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito a acréscimo salarial.
Isso por entender que se tratam de atividades compatíveis e complementares. A decisão reforça que nem toda tarefa extra caracteriza acúmulo de função apto a gerar pagamento adicional.
Acúmulo de função: como provar
O ônus de provar o acúmulo de função é do trabalhador, conforme o Art. 818, inciso I, da CLT:
Art. 818. “O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”
Cabe ao empregado demonstrar, de forma concreta, que exerceu atividades além das previstas no contrato, de maneira habitual e não eventual.
A prova testemunhal costuma ter peso relevante nesse tipo de ação. Colegas de trabalho, atuais ou ex-empregados, que conviveram com a rotina do reclamante e conseguem descrever as tarefas executadas fornecem um relato consistente sobre o dia a dia funcional.
Documentos internos também compõem o conjunto probatório: e-mails corporativos, mensagens em aplicativos de comunicação, ordens de serviço e relatórios assinados pelo trabalhador em nome de outro cargo ajudam a evidenciar a discrepância.
O plano de cargos e salários da empresa, quando existente, também serve como referência formal.
A comparação com um paradigma, ou seja, outro empregado que exerce oficialmente o cargo cujas funções o reclamante também desempenhava, reforça o pedido.
O contrato de trabalho, a CTPS e a descrição formal do cargo completam o conjunto de provas, pois estabelecem o ponto de partida para a comparação entre o que foi contratado e o que foi executado.
Adicional por acúmulo de função
A CLT não fixa um percentual específico para o adicional por acúmulo de função. Diante dessa lacuna, a Justiça do Trabalho reconhece o valor caso a caso, considerando as atribuições acumuladas e o impacto delas na rotina do trabalhador.
Parte da jurisprudência recorre, por analogia, à Lei Nº 6.615/1978, que trata da profissão de radialista e prevê percentuais específicos para o exercício de funções acumuladas:
Art. 13. “Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I – 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;
II – 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;
III – 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.”
Com base nesse parâmetro, a prática forense costuma adotar percentuais entre 10% e 40% do salário do trabalhador, a depender da complexidade das tarefas acumuladas e da proporção que representam na jornada.
Porém, é importante diferenciar acúmulo de desvio de função. No primeiro caso, o trabalhador continua exercendo o cargo original e passa a acumular outras tarefas.
No segundo, ele deixa de exercer a função contratada e atua, de fato, em outro cargo, hipótese em que se aplica o Art. 461 da CLT, relativo à isonomia salarial, e não o adicional propriamente dito.
O Tema 128 do TST reforça que tarefas compatíveis e complementares, exercidas dentro da mesma jornada, não geram direito ao acréscimo.
Acúmulo de função: como calcular
O cálculo do adicional parte do salário contratual do trabalhador. Sobre esse valor, aplica-se o percentual reconhecido pela Justiça, que costuma variar entre 10% e 40%, conforme os critérios já mencionados.
Um exemplo ilustra a lógica: se um trabalhador recebe salário de R$ 3.000,00 e o juízo reconhece adicional de 20% por acúmulo de função, o valor mensal do adicional corresponde a R$ 600,00.
Esse montante soma-se ao salário-base e integra a remuneração para efeitos de cálculo de outras verbas, como férias, 13º salário e FGTS, já que passa a compor a base de incidência.
O período de reconhecimento do acúmulo também influencia o cálculo, pois o adicional costuma ser devido durante todo o intervalo em que o trabalhador exerceu as funções acumuladas, respeitado o prazo prescricional de cinco anos para ações trabalhistas.
Ou seja, parece simples, mas na medida em que outras verbas são inclusas, o cálculo aumenta em complexidade.
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