Em 2015, o Código de Processo Civil trouxe um mecanismo pouco explorado até hoje pela advocacia: o incidente de assunção de competência.
Passada mais de uma década de vigência da Lei Nº 13.105/2015, o instrumento ganha espaço em tribunais que buscam evitar divergências internas antes que elas se espalhem por milhares de processos.
Diferente do incidente de resolução de demandas repetitivas, que atua depois que a controvérsia já se multiplicou, esse mecanismo age de forma preventiva, o que explica por que ele se tornou tema recorrente em debates sobre uniformização de jurisprudência ao longo dos últimos anos.
Ainda pouco utilizado em comparação a outros instrumentos de precedentes, ele tende a ganhar espaço conforme tribunais reforçam a busca por segurança jurídica e coerência decisória.
O que é incidente de assunção de competência
O incidente de assunção de competência, conhecido como IAC, é o instrumento processual que transfere o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de um processo de competência originária, para um órgão colegiado de composição maior dentro do mesmo tribunal.
Essa transferência ocorre quando a matéria em discussão envolve relevante questão de direito com grande repercussão social, ainda que não haja repetição em múltiplos processos.
A previsão legal está no Art. 947 do Código de Processo Civil:
Art. 947. “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, da remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.”
O dispositivo também prevê a hipótese de instauração quando há divergência entre câmaras ou turmas do próprio tribunal, mesmo sem repercussão social imediata.
Art. 947, § 4º. “Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.”
A instauração pode partir de iniciativa do relator, de requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme o parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Art. 947, § 1º. “Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.”
Essa multiplicidade de legitimados amplia as possibilidades de acionamento do incidente dentro da estratégia processual das partes.
Características do incidente de assunção de competência
O IAC apresenta natureza preventiva. Isso significa que ele age antes de a controvérsia se disseminar em diversos processos, evitando o surgimento de decisões conflitantes dentro do próprio tribunal.
Essa característica distingue o instituto de outros mecanismos de uniformização, que costumam intervir apenas depois que a divergência já se instalou.
Por isso, tribunais recorrem ao IAC também como ferramenta de gestão interna de precedentes, antecipando debates que poderiam gerar insegurança jurídica entre câmaras e turmas.
Outro traço central é a exigência de relevância qualitativa da matéria, e não quantitativa. O julgamento do IAC não depende do número de processos que tratam do tema, mas sim do impacto jurídico e social da questão discutida.
Por isso, mesmo um único processo pode dar origem ao incidente, desde que a matéria tenha peso suficiente para justificar a atenção de um órgão colegiado ampliado.
O acórdão proferido no julgamento do IAC também tem efeito vinculante: essa força obrigatória está prevista expressamente na lei processual.
Art. 947, § 3º. “O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.”
Esse efeito reforça a função do instituto como mecanismo de estabilização da jurisprudência interna do tribunal, já que a tese fixada passa a orientar decisões futuras sobre a mesma matéria.
Além disso, a instauração depende de reconhecimento de interesse público pelo órgão colegiado ampliado, que avalia se a matéria justifica o deslocamento de competência.
Art. 947, § 2º. “O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.” Esse filtro evita que o incidente seja utilizado de forma indiscriminada, restringindo sua aplicação a casos de fato relevantes.
Diferenças entre assunção de competência e incidente de demandas repetitivas
O incidente de resolução de demandas repetitivas, o IRDR, e o incidente de assunção de competência compartilham a finalidade de uniformizar entendimentos dentro dos tribunais, mas partem de pressupostos distintos.
O IRDR pressupõe multiplicidade: ele só é cabível quando existe repetição de processos versando sobre a mesma questão de direito, o que caracteriza risco à isonomia entre litigantes em situação semelhante.
O IAC, por outro lado, dispensa esse requisito quantitativo. Ele é instaurado justamente quando não há repetição em múltiplos processos, mas a matéria envolve relevância jurídica e repercussão social suficientes para justificar a intervenção de um colegiado ampliado.
Essa é a distinção mais citada entre os dois institutos: o IRDR resolve uma divergência já instalada e disseminada, enquanto o IAC previne que uma divergência se forme, atuando antes que a multiplicação de decisões conflitantes se torne um problema estrutural.
Outra diferença está no órgão de destino: no IRDR, a competência para julgamento é definida por regras específicas de repercussão geral e afetação de recursos repetitivos, com processamento próprio previsto entre os artigos 976 e 987 do Código de Processo Civil.
No IAC, a transferência ocorre para o órgão colegiado indicado pelo regimento interno do próprio tribunal, sem exigir o mesmo rito de afetação em massa, o que torna seu processamento comparativamente mais simples.
O procedimento de instauração também varia: o IRDR costuma envolver suspensão de processos que tratam da mesma tese, o que não é característica automática do IAC.
Essa suspensão em massa reforça o caráter reparador do IRDR, em contraste com o caráter preventivo do incidente de assunção de competência.
Para advogados que atuam em segunda instância, entender essa distinção ajuda a escolher o instrumento correto ao requerer a uniformização de uma tese jurídica relevante ao tribunal competente.
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