Em 1991, quando a Lei Nº 8.213 entrou em vigor, o requerimento administrativo era tratado como um marco fixo: a data de entrada do pedido definia, de forma quase definitiva, o início do benefício.
Décadas depois, o cenário previdenciário mudou de figura. Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o Tema 995, reconhecendo a possibilidade de mover essa data conforme o segurado completa os requisitos ao longo do processo.
Hoje, a reafirmação da DER é uma das ferramentas mais usadas por advogados previdenciaristas, porque evita que o cliente perca tempo de contribuição já conquistado durante a tramitação do pedido.
O que é reafirmação da DER
A reafirmação da DER é o mecanismo que permite alterar a “Data de Entrada do Requerimento” para um momento posterior ao protocolo original, quando o segurado só completa os requisitos legais depois de já ter formalizado o pedido no INSS ou ajuizado a ação.
Na prática, isso significa que o tempo de contribuição, a idade ou a carência que faltavam no momento do requerimento inicial passam a ser contados até a nova data.
O instituto ganhou força com o julgamento do Tema 995 pelo STJ, que fixou a seguinte tese, conforme reproduzida em acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
REsp Repetitivo 1.727.063/SP. “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
O instituto também foi incorporado à esfera administrativa: a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128/2022 trata do tema no parágrafo único do Art. 577, aplicando a reafirmação a toda situação que resulte em benefício mais vantajoso ao segurado.
Para que o pedido seja aceito, três condições precisam estar presentes: manifestação expressa do interessado; comprovação de fato superveniente; e demonstração de que os requisitos foram preenchidos em data posterior ao protocolo original, com continuidade contributiva até então.
Isso quer dizer que a reafirmação pode ocorrer em três momentos distintos: ainda durante o trâmite administrativo, no intervalo entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou já no curso do processo judicial.
Cada um desses cenários produz consequências próprias sobre a data de início do benefício e sobre os valores retroativos, o que exige atenção redobrada do advogado na fundamentação do pedido.
Efeitos financeiros reafirmação da DER
A mudança na DER afeta diretamente o cálculo da Renda Mensal Inicial e o período de atrasados devidos ao segurado. O critério varia conforme o momento em que os requisitos foram implementados.
Quando a reafirmação ocorre ainda durante o processo administrativo, os efeitos financeiros retroagem à data em que os requisitos foram implementados, e os juros de mora só incidem se o INSS não conceder o benefício dentro do prazo legal.
Já quando o preenchimento dos requisitos se dá entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, prevalece o entendimento consolidado pelo STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros é a data da citação, e não a data em que os requisitos foram completados.
Um acórdão do Superior Tribunal de Justiça trata exatamente dessa distinção:
AgInt no REsp 2.031.380/RS. “Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida.”
Já quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros retroagem à própria data da implementação, e os juros de mora só passam a correr se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias após a intimação da decisão.
Esse prazo tem base no Art. 41-A, parágrafo 5º, da Lei Nº 8.213/91, aplicado por analogia a esses casos.
A distinção entre os três cenários é decisiva para o cálculo do valor da causa, dos honorários e das expectativas do cliente, o que reforça a necessidade de identificar com exatidão em qual momento o segurado completou os requisitos.
Embargos de declaração reafirmação da DER
Quando o juiz reconhece a reafirmação da DER, mas deixa de se manifestar sobre os efeitos financeiros dela decorrentes, ou sobre o próprio pedido de reafirmação, cabe ao advogado opor embargos de declaração.
O instrumento processual está previsto no Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de cabimento.
Art. 1.022 do CPC. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”
Os tribunais têm reconhecido que a ausência de análise sobre o pedido de reafirmação da DER, quando formulado ou quando decorrente de fato superveniente comprovado nos autos, configura omissão sanável por embargos de declaração.
Em determinados casos, o acolhimento dos embargos produz efeito infringente, alterando o resultado do julgamento, como ocorre quando a correção da omissão implica reconhecer o direito à reafirmação e, por consequência, a um benefício mais vantajoso.
Também é comum o uso de embargos de declaração para corrigir erro material na fixação da data reafirmada ou para esclarecer o critério aplicado na contagem dos juros de mora, tema que gerou divergência até a edição de entendimento uniforme pelo STJ no próprio Tema 995.
Mas antes de recorrer, o advogado deve verificar se o vício apontado se encaixa nas hipóteses do Art. 1.022, já que a simples discordância com o mérito da decisão não autoriza o manejo desse recurso.
Modelo de pedido de reafirmação da DER
Confira um modelo de petição para requerimento de reafirmação da DER em processo judicial, para ser adaptado a diferentes situações:
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA _ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _
Processo Nº: _
[NOME DO AUTOR], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a REAFIRMAÇÃO DA DER, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
- O autor ajuizou a presente ação em , tendo a Data de Entrada do Requerimento administrativo original ocorrido em , ocasião em que ainda não preenchia a totalidade dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
- Ocorre que, no curso do trâmite processual, sobreveio fato novo: o autor completou, em , o tempo de contribuição e/ou a idade mínima exigidos para a concessão do benefício de , conforme comprovam os documentos anexos (CNIS atualizado, carta de concessão, ou outro documento pertinente).
- Nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos, inclusive no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme os arts. 493 e 933 do CPC.
- Diante do exposto, requer o autor que Vossa Excelência determine a REAFIRMAÇÃO DA DER para a data de _, com a consequente fixação da Data de Início do Benefício (DIB) nessa mesma data, e o reconhecimento dos efeitos financeiros correspondentes, nos termos da jurisprudência consolidada.
Termos em que, pede deferimento.
[Local], [data].
[Assinatura do advogado, nome completo e número de inscrição na OAB]
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